Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e liberdade individual.
EURICO GASPAR DUTRA José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950