Artigo 1º da Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950
Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único
Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.