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Artigo 1º da Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950

Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.

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Art. 1º

Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

Parágrafo único

Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

Art. 1º da Lei 1.266 /1950