Artigo 2º da Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950
Declara Feriados Nacionais os dias que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.