Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
São atividades específicas do sommelier :
I
participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
II
assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III
preparar e executar o serviço de vinhos;
IV
atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V
ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier .
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011