Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011