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Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

São atividades específicas do sommelier :

I

participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;

II

assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

III

preparar e executar o serviço de vinhos;

IV

atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

V

ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier .

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011