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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

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Art. 3º

São atividades específicas do sommelier :

I

participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;

II

assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

III

preparar e executar o serviço de vinhos;

IV

atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

V

ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier .

Art. 3º, I da Lei 12.467 /2011