Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atividades específicas do sommelier :
I
participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
II
assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III
preparar e executar o serviço de vinhos;
IV
atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V
ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier .