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Artigo 1º da Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

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Art. 1º

Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 1º da Lei 12.467 /2011