Artigo 1º da Lei nº 12.467 de 26 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único
(VETADO).