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Lei nº 12.458 de 26 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I

de força armada, arma ou unidade militar;

II

de classe profissional;

III

de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV

de academia ou instituição congênere;

V

de movimento social;

VI

de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único

O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)

Art. 2º

A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 3º

O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Vitor Paulo Ortiz Bittencourt

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011