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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 12.458 de 26 de Julho de 2011

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona .

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Art. 1º

O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I

de força armada, arma ou unidade militar;

II

de classe profissional;

III

de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV

de academia ou instituição congênere;

V

de movimento social;

VI

de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único

O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)

Art. 1º, IV da Lei 12.458 /2011