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Artigo 2º da Lei nº 12.458 de 26 de Julho de 2011

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona .

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Art. 2º

A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.