Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.393 de 4 de Março de 2011
Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.
Parágrafo único
Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.