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Artigo 2º da Lei nº 12.393 de 4 de Março de 2011

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

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Art. 2º

Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.

Parágrafo único

Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.