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Artigo 6º, Inciso V da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 6º

São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I

a prevenção e a precaução;

II

o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III

a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV

o desenvolvimento sustentável;

V

a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI

a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII

a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII

o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX

o respeito às diversidades locais e regionais;

X

o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI

a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 6º, V da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010