Artigo 6º, Inciso II da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I
a prevenção e a precaução;
II
o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV
o desenvolvimento sustentável;
V
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI
a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX
o respeito às diversidades locais e regionais;
X
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI
a razoabilidade e a proporcionalidade.