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Lei nº 12.216 de 11 de Março de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º, 11, 16 e 17 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) VII - Quadro Suplementar; e VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM." (NR) "Art. 11 (...)

I

Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). III - (revogado);

IV

(revogado);

V

(revogado);

VI

(revogado).

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(...) VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. § 3º Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo." (NR) "Art. 16 (...)

IV

Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (...) " (NR) "Art. 17 O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). I - (revogado);

II

(revogado). § 1º Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha. § 2º (...)

IV

as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

V

as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

VI

os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. § 3º As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B: "Art. 7º- A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar." "Art. 7º-B. Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM."

Art. 3º

A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados os incisos III , IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1º da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura Neto Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010