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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 12.216 de 11 de Março de 2010

Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 11, 16 e 17 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) VII - Quadro Suplementar; e VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM." (NR) "Art. 11 (...)

I

Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). III - (revogado);

IV

(revogado);

V

(revogado);

VI

(revogado).

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(...) VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. § 3º Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo." (NR) "Art. 16 (...)

IV

Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (...) " (NR) "Art. 17 O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). I - (revogado);

II

(revogado). § 1º Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha. § 2º (...)

IV

as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

V

as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

VI

os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. § 3º As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM." (NR)

Art. 1º, §2º, VI da Lei 12.216 de 11 de Março de 2010