JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 12.216 de 11 de Março de 2010

Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 3º da Lei 12.216 de 11 de Março de 2010