Lei nº 12.197 de 14 de Janeiro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:
Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.
Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão, anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010