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Artigo 2º da Lei nº 12.197 de 14 de Janeiro de 2010

Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 2º

Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 2º da Lei 12.197 /2010