Artigo 6º, Inciso VIII da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)
I
o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II
o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III
os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; (Vide Decreto nº 10.142, de 2019)
IV
a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V
as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI
as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII
as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII
o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX
as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X
os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI
os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII
as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII
os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV
as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV
o monitoramento climático nacional;
XVI
os indicadores de sustentabilidade;
XVII
o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII
a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.