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    Decreto 10.142 de 28 de Novembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 2º

    A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências:

    I

    propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas;

    II

    coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

    III

    coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

    IV

    coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil;

    V

    propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa;

    VI

    propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III;

    VII

    propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e

    VIII

    promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios.

    Art. 3º

    A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

    I

    do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;

    II

    do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    III

    do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    IV

    do Ministério da Defesa;

    V

    do Ministério da Economia;

    VI

    do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

    VII

    do Ministério do Desenvolvimento Regional.

    § 1º

    Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    § 3º

    Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.

    Art. 4º

    A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

    § 1º

    O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate.

    § 3º

    Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 5º

    A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos.

    Art. 6º

    As Câmaras Consultivas Temáticas:

    I

    serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;

    II

    não poderão ter mais que cinco membros;

    III

    terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

    IV

    poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.

    § 1º

    As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

    § 2º

    O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

    Art. 7º

    O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva.

    Art. 8º

    A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

    Parágrafo único

    Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem.

    Art. 9º

    A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 10º

    Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes.

    Art. 11

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto de 3 de julho de 2003;

    II

    o Decreto de 15 de março de 2004;

    III

    os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15 de setembro de 2010 ; e

    IV

    os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 .

    Art. 12

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019