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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (Regulamento)

I

o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

II

o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

III

os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; (Vide Decreto nº 10.142, de 2019)

IV

a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

V

as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

VI

as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

VII

as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

VIII

o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

IX

as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

X

os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

XI

os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

XII

as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

XIII

os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

XIV

as medidas de divulgação, educação e conscientização;

XV

o monitoramento climático nacional;

XVI

os indicadores de sustentabilidade;

XVII

o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

XVIII

a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

Art. 6º, IV da Lei 12.187 /2009