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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

I

à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

II

à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

III

- (VETADO) ;[]

IV

ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

V

à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

VI

à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

VII

à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

VIII

ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). (Redação dada pela Lei nº 15.042, de 2024)[]

Parágrafo único

Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.