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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

I

à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

II

à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

III

- (VETADO) ;

IV

ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

V

à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

VI

à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

VII

à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

VIII

ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). (Redação dada pela Lei nº 15.042, de 2024)

Parágrafo único

Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

Art. 4º, VIII da Lei 12.187 /2009