Fiscalização do sistema carcerário | Lei nº 12.106 de 2 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF.

§ 1º

Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I

monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;

II

planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;

III

acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

IV

fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;

V

propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;

VI

acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

VII

acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

VIII

coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

§ 2º

Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;

II

celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 2º

O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3º.

Art. 3º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I

1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II

3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III

3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009

Anexo

ANEXO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
Cargos em Comissão
CJ-3 Assessor III 1
Funções Comissionadas
FC-6 Supervisor 3
FC-5 Assistente 3