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Artigo 2º da Fiscalização do sistema carcerário | Lei nº 12.106 de 2 de dezembro de 2009

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

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Art. 2º

O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3º.

Art. 2º da Fiscalização do sistema carcerário - Lei 12.106 /2009