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Artigo 4º da Fiscalização do sistema carcerário | Lei nº 12.106 de 2 de dezembro de 2009

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 4º da Fiscalização do sistema carcerário - Lei 12.106 /2009