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Artigo 3º, Inciso II da Fiscalização do sistema carcerário | Lei nº 12.106 de 2 de dezembro de 2009

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I

1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II

3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III

3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 3º, II da Fiscalização do sistema carcerário - Lei 12.106 /2009