Lei nº 11.967 de 6 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2009;188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica criada a estrutura organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes do Anexo II, que passam a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º
A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos III e IV da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.
Art. 5º
Revoga-se o art. 6º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009