Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 11.967 de 6 de Julho de 2009
Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos III e IV da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão.