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Artigo 2º da Lei nº 11.967 de 6 de Julho de 2009

Dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes do Anexo II, que passam a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º da Lei 11.967 /2009