Lei nº 11.781 de 17 de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação e a transformação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região, as funções comissionadas previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Ficam transformadas as funções comissionadas já existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º
O provimento das funções comissionadas de que trata esta Lei obedecerá à legislação em vigor.
Art. 4º
As funções de que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região, preservando-se as situações constituídas.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008