Artigo 4º da Lei nº 11.781 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a criação e a transformação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As funções de que trata esta Lei, bem como aquelas já existentes, passam a integrar o Quadro Único de Funções Comissionadas do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a Região, preservando-se as situações constituídas.