Lei nº 11.720 de 20 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
( Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.
Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Pimentel José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008