Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.720 de 20 de Junho de 2008
( Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I
prévia notificação pública do recadastramento;
II
estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º
O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2º
Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.