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Artigo 3º da Lei nº 11.720 de 20 de Junho de 2008

( Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

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Art. 3º

Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 3º da Lei 11.720 /2008