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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.720 de 20 de Junho de 2008

( Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

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Art. 2º

O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:

I

prévia notificação pública do recadastramento;

II

estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

§ 1º

O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.

§ 2º

Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.

Art. 2º, I da Lei 11.720 /2008