Lei nº 11.451 de 7 de Fevereiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 1.575.880.625.693,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e dos arts. 6º, 7º e 61 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
Art. 2º
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais) incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I
Orçamento Fiscal: R$ 558.325.791.220,00 (quinhentos e cinqüenta e oito bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, duzentos e vinte reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II
Orçamento da Seguridade Social: R$ 312.066.444.390,00 (trezentos e doze bilhões, sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais); e
III
Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Da Fixação da Despesa
Art. 3º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I
Orçamento Fiscal: R$ 531.326.878.555,00 (quinhentos e trinta e um bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II
Orçamento da Seguridade Social: R$ 339.065.357.055,00 (trezentos e trinta e nove bilhões, sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cinqüenta e cinco reais); e
III
Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 26.998.912.665,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, novecentos e doze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I
a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c
excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial; e
d
até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a 25% ( vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
III
ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b
anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c
anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d
até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006;
IV
ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V
ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b
excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c
superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
d
resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI
ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 93 e 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a
a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" constantes do mesmo subtítulo até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;
VII
a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII
ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2006, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2006, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
IX
a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X
ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;
XI
ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XII
ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";
XIII
ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
XIV
ao atendimento de despesas da ação "0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006; e
b
excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XV
ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b
excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964;
XVI
ao atendimento de despesas de acordo com as finalidades e os montantes previstos na unidade orçamentária "Reserva de Contingência";
XVII
ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a
superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2006;
b
excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
c
reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XVIII
ao atendimento de despesas da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB", mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2006;
b
excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
c
anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XIX
ao pagamento de benefícios a servidor público, admitido no exercício de 2007, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional";
XX
ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário "3";
XXI
ao atendimento de despesas no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas", mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º
Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea "a" deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
I
no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2007, para 20% (vinte por cento);
II
para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2º
A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
I
a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II
aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºˢ 9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e
III
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), conforme especificadas no Anexo III.
Da Fixação da Despesa
Art. 7º
A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, para as seguintes finalidades:
I
suplementação de subtítulo, até o limite de 10% ( dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II
atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2007, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e
III
realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito suplementar.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Integram esta Lei, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei, os Anexos:
I
receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II
distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III
discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV
distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V
autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 92 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;
VI
relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;
VII
programação do "Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI", classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário "3", nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;
VIII
quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;
IX
discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X
discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1º
A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2007 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites.
§ 2º
Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2007, a partir da data da sua exclusão.
§ 3º
Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.
§ 4º
O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será ajustado, por portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência da abertura de créditos adicionais.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.