Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 11.451 de 7 de Fevereiro de 2007

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Integram esta Lei, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei, os Anexos:

I

receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II

distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III

discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV

distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V

autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 92 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VI

relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VII

programação do "Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI", classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário "3", nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

VIII

quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;

IX

discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X

discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI

programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII

programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º

A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2007 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites.

§ 2º

Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2007, a partir da data da sua exclusão.

§ 3º

Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.

§ 4º

O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será ajustado, por portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Anexo

Texto

Download para anexo Volume I Quadros orçamentários e Legislação da receita e da despesa Volume II Consolidação dos programas de governo Volume III Detalhamento das ações Poder Legislativo Poder Judiciário Tribunal de Contas da União Ministério Público da União Volume IV Detalhamento das ações Órgãos do Poder Executivo (Exclusive Ministério da Educação) Volume V Detalhamento das ações Ministério da Educação Volume VI Orçamento de investimento Exclusão, inclusão e alteração de subtítulos do anexo VI Vide Decretos Legislativos números: 362, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo CONSTRUÇÃO DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ESTADO DE SANTA CATARINA (UO 39.252). 363, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo RECURSOS PARA RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM POÇO VERDE-SE (UO 53.201). 364, de 2007 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL EM MANAUS (AM) NO ESTADO DO AMAZONAS (UO 32.273). 365, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo IMPLANTAÇÃO, APARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DO SUS - ADEQUAÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - CE (UO 36.901). 366, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.782.0236.1424.0051 - Construção de Trecho Rodoviário - Diamantino - Sapezal - Comodoro - na BR-364 - no Estado do Mato Grosso - no Estado do Mato Grosso (UO 39.252). 367, de 2007 -Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo do Programa de Trabalho nº 14.421.0661.11TW.0001, relativo às obras de CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS ESTADUAIS - NACIONAL - Construção da Casa de Custódia de Goiânia (Casa de Prisão Provisória. Construção do Presídio Regional de Goiânia). 368, de 2007 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.784.0237.5750.0015 - Construção das Eclusas de Tucuruí - no Rio Tocantins - no Estado do Pará - no Estado do Pará (UO 39.252). 190. de 2008 - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 – LOA 2007. Alteração dos itens I.2 e I.4 do Anexo V Lei nº 11.612, de 2007 Substituição do anexo VII Lei nº 11.629, de 2007 Republicado, em parte, por terem saído no Suplemento à edição do DOU de 8.2.2007, Seção I, págs. 773 a 1023, com incorreção no original. - DOU 30.4.2007 Republicado, em parte, nesta data por terem sido omitidos no Suplemento à edição do DOU de 8.2.2007, Seção I, na seqüência da pág. 2929. - DOU 30.4.2007