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Lei nº 11.292 de 26 de Abril de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os arts. 8º , 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1º : "Art. 8º (...) XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (...)" (NR) " Art. 21 Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei." (NR) " Art. 22 Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei." (NR) " Art. 29 Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

§ 3º

Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR) "Art. 36 (...) § 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC. (...) § 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR) "Art. 37 (...) § 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. § 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR) " Art. 46 Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (...)" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 29-A A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução. Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais." " Art. 38-A O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos." " Art. 44-A Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso."

Art. 3º

Os arts. 1º , 2º , 3º , 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR) " Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei: (...)" (NR) " Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: (...) Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR) "Art. 14 (...) § 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR) "Art. 15 (...) I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (...) III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (...)" (NR) " Art. 16 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005: a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; II - a partir de 1º de janeiro de 2006: a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (...)" (NR) " Art. 17 O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (...)" (NR) " Art. 18 O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (...)" (NR) " Art. 19 Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá: I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005; II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006. (...)" (NR) " Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (...)" (NR) " Art. 26 Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (...)" (NR)

Art. 4º

A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 20-A Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004." " Art. 20-B A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.

§ 1º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º

Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I

as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II

as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º

A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I

até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º

Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004." " Art. 20-C A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

I

até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II

a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." " Art. 20-D A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."

Art. 5º

O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (...) § 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

Art. 6º

O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites: I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005: a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; II - a partir de 1º de janeiro de 2006: a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 8º

Os Anexos I a V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei.

Art. 9º

Os Quadros "b" e "c" do Anexo I e o Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7º da Lei nº 10.871,, de 20 de maio de 2004.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.

§ 2º

A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 11

Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 12

Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:

I

440 (quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

II

580 (quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

III

1.000 (mil) cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 13

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 10 (dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 30 (trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três) Funções Gratificadas - FG-1.

Art. 14

A implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:

I

a reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;

II

a inclusão nos respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.

§ 1º

O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação desta Lei.

§ 2º

A partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.

§ 3º

Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências Reguladoras.

Art. 16

Os arts. 4º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º : "Art. 4º (...) § 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural: (...) II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada; (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 1º Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.

§ 2º

O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas." (NR)

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º desta Lei, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 18

Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 ; o art. 3º e o Anexo da Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999 ; o § 1º do art. 12 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 ; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS 0,91
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS 70,12
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS 20,95
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. 20,99
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO 318,11
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR 318,02
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA 35,66
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA 41,90
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO 27,33

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega José Agenor Álvares da Silva Luiz Fernando Furlan Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006

Anexo

Texto

ANEXO I (ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO I AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 20 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 20 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 70 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 100 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132 ANEXO II (Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO II CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS AUTARQUIA ESPECIAL QUANTIDADE ANA 20 ANATEL 70 ANCINE 15 ANEEL 35 ANP 40 ANS 40 ANTAQ 20 ANTT 55 ANVISA 40 ANAC 50 ANEXO III (Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO III ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar ESPECIAL III 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil I 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações B V 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária III 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários A V 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil III 19. Analista Administrativo II 20. Técnico Administrativo I ANEXO IV (Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO IV CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL III 5.151,00 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia II 4.949,11 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária I 4.755,13 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar B V 4.362,51 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 4.191,52 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural III 4.027,24 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.869,40 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes I 3.717,74 Aquaviários A V 3.410,77 Especialista em Regulação da Atividade IV 3.277,09 Cinematográfica e Audiovisual III 3.148,64 Especialista em Regulação de Aviação Civil II 3.025,24 Analista Administrativo I 2.906,66 ANEXO V (Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo ESPECIAL III 2.555,30 II 2.458,46 I 2.362,10 B V 2.265,74 IV 2.169,38 III 2.073,02 II 1.976,67 I 1.880,31 A V 1.783,95 IV 1.687,59 III 1.591,23 II 1.494,88 I 1.399,10 ANEXO VI (Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) ANEXO I b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL UNIDADE CARGOS Nº DENOMINAÇÃO CARGO CD/CGE/CA/ CAS/CCT DIRETORIA 1 Diretor-Presidente CD I 4 Diretor CD II 5 Assessor Especial CA I 6 Assistentes CAS I GABINETE 1 Chefe de Gabinete CGE II 4 Assistente CAS II ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA PARLAMENTAR 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA TÉCNICA 1 Chefe CGE II 1 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II OUVIDORIA 1 Ouvidor CGE II 1 Assistente CAS II CORREGEDORIA 1 Corregedor CGE II 1 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II PROCURADORIA 1 Procurador CGE II 3 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES 1 Gerente-Geral CGE II 2 Gerente CGE III 1 Assistente CAS II SUPERINTENDÊNCIA 6 Superintendente CGE I 6 Assessor Técnico CA II 6 Assistente CAS I GERÊNCIA-GERAL 18 Gerente-Geral CGE II 6 Assistente CAS I 12 Assistente CAS II 26 Gerente CGE III GERÊNCIA REGIONAL 8 Gerente CGE III 8 Assistente CAS II Gerência 24 Gerente Técnico CGE IV Técnico-operacional 50 Assistente CAS II Serviço de Aviação Civil 75 CCT-V 61 CCT-IV 44 CCT-III c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL CD I 8.362,80 1 8.362,80 CD II 7.944,66 4 31.778,64 CGE I 7.526,52 6 45.159,12 CGE II 6.690,24 24 160.565,76 CGE III 6.272,10 39 244.611,90 CGE IV 4.181,40 24 100.353,6 CA I 6.690,24 5 33.451,20 CA II 6.272,10 11 68.993,10 CA III 1.881,63 3 5.644,89 CAS I 1.568,03 18 28.224,45 CAS II 1.358,96 79 107.357,84 SUBTOTAL 1 214 834.502,90 CCT-V 1.589,98 75 119.248,68 CCT-IV 1.161,90 61 70.875,90 CCT-III 699,86 44 30.793,84 SUBTOTAL 2 180 220.918,63 TOTAL (1 + 2) 394 1.055.421,53 ANEXO VII (Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) ANEXO II a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) Grupo 0001 (A) 791,34 35 27.696,90 Grupo 0002 (B) 719,20 77 55.378,40 Grupo 0005 (E) 540,45 97 52.423,65 TOTAL 209 135.498,95 b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) Nível III 413,10 44 18.176,40 Nível V 527,42 136 71.729,12 TOTAL 180 89.905,52 ANEXO VIII (Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) ANEXO DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397 ANEXO IX INPI CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 240 Tecnologista Nível Superior 60 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 55 Assistente em Ciência e Tecnologia Nível Intermediário 30 Técnico Nível Intermediário 55 TOTAL 440 ANEXO X INMETRO CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 90 Tecnologista Nível Superior 270 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 150 Técnico Nível Intermediário 70 TOTAL 580 ANEXO XI FIOCRUZ CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 150 Tecnologista Nível Superior 457 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 213 Técnico Nível Intermediário 180 TOTAL 1.000

Lei nº 11.292 de 26 de Abril de 2006