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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 11.292 de 26 de Abril de 2006

Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:

I

a reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;

II

a inclusão nos respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.

§ 1º

O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação desta Lei.

§ 2º

A partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.

§ 3º

Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências Reguladoras.

Anexo

Texto

ANEXO I (ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO I AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 20 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 20 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 70 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 100 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132 ANEXO II (Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO II CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS AUTARQUIA ESPECIAL QUANTIDADE ANA 20 ANATEL 70 ANCINE 15 ANEEL 35 ANP 40 ANS 40 ANTAQ 20 ANTT 55 ANVISA 40 ANAC 50 ANEXO III (Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO III ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar ESPECIAL III 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil I 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações B V 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária III 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários A V 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil III 19. Analista Administrativo II 20. Técnico Administrativo I ANEXO IV (Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO IV CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL III 5.151,00 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia II 4.949,11 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária I 4.755,13 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar B V 4.362,51 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 4.191,52 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural III 4.027,24 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.869,40 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes I 3.717,74 Aquaviários A V 3.410,77 Especialista em Regulação da Atividade IV 3.277,09 Cinematográfica e Audiovisual III 3.148,64 Especialista em Regulação de Aviação Civil II 3.025,24 Analista Administrativo I 2.906,66 ANEXO V (Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo ESPECIAL III 2.555,30 II 2.458,46 I 2.362,10 B V 2.265,74 IV 2.169,38 III 2.073,02 II 1.976,67 I 1.880,31 A V 1.783,95 IV 1.687,59 III 1.591,23 II 1.494,88 I 1.399,10 ANEXO VI (Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) ANEXO I b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL UNIDADE CARGOS Nº DENOMINAÇÃO CARGO CD/CGE/CA/ CAS/CCT DIRETORIA 1 Diretor-Presidente CD I 4 Diretor CD II 5 Assessor Especial CA I 6 Assistentes CAS I GABINETE 1 Chefe de Gabinete CGE II 4 Assistente CAS II ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA PARLAMENTAR 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe CGE III 1 Assessor CA III ASSESSORIA TÉCNICA 1 Chefe CGE II 1 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II OUVIDORIA 1 Ouvidor CGE II 1 Assistente CAS II CORREGEDORIA 1 Corregedor CGE II 1 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II PROCURADORIA 1 Procurador CGE II 3 Assessor Técnico CA II 1 Assistente CAS II GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES 1 Gerente-Geral CGE II 2 Gerente CGE III 1 Assistente CAS II SUPERINTENDÊNCIA 6 Superintendente CGE I 6 Assessor Técnico CA II 6 Assistente CAS I GERÊNCIA-GERAL 18 Gerente-Geral CGE II 6 Assistente CAS I 12 Assistente CAS II 26 Gerente CGE III GERÊNCIA REGIONAL 8 Gerente CGE III 8 Assistente CAS II Gerência 24 Gerente Técnico CGE IV Técnico-operacional 50 Assistente CAS II Serviço de Aviação Civil 75 CCT-V 61 CCT-IV 44 CCT-III c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL CD I 8.362,80 1 8.362,80 CD II 7.944,66 4 31.778,64 CGE I 7.526,52 6 45.159,12 CGE II 6.690,24 24 160.565,76 CGE III 6.272,10 39 244.611,90 CGE IV 4.181,40 24 100.353,6 CA I 6.690,24 5 33.451,20 CA II 6.272,10 11 68.993,10 CA III 1.881,63 3 5.644,89 CAS I 1.568,03 18 28.224,45 CAS II 1.358,96 79 107.357,84 SUBTOTAL 1 214 834.502,90 CCT-V 1.589,98 75 119.248,68 CCT-IV 1.161,90 61 70.875,90 CCT-III 699,86 44 30.793,84 SUBTOTAL 2 180 220.918,63 TOTAL (1 + 2) 394 1.055.421,53 ANEXO VII (Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) ANEXO II a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) Grupo 0001 (A) 791,34 35 27.696,90 Grupo 0002 (B) 719,20 77 55.378,40 Grupo 0005 (E) 540,45 97 52.423,65 TOTAL 209 135.498,95 b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) Nível III 413,10 44 18.176,40 Nível V 527,42 136 71.729,12 TOTAL 180 89.905,52 ANEXO VIII (Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) ANEXO DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 122 Ministro de Segunda Classe 129 169 Conselheiro 170 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 600 880 TOTAL 997 1.397 ANEXO IX INPI CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 240 Tecnologista Nível Superior 60 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 55 Assistente em Ciência e Tecnologia Nível Intermediário 30 Técnico Nível Intermediário 55 TOTAL 440 ANEXO X INMETRO CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 90 Tecnologista Nível Superior 270 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 150 Técnico Nível Intermediário 70 TOTAL 580 ANEXO XI FIOCRUZ CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Pesquisador Nível Superior 150 Tecnologista Nível Superior 457 Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 213 Técnico Nível Intermediário 180 TOTAL 1.000