Art. 4º
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
" Art. 20-A Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."
" Art. 20-B A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I
as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II
as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º
A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I
até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."
" Art. 20-C A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
I
até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II
a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
" Art. 20-D A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."
Anexo
Texto
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO I
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
ESPECIAL
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
B
V
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
III
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
A
V
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil
III
19. Analista Administrativo
II
20. Técnico Administrativo
I
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO IV
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
II
4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
B
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
III
4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
A
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica e Audiovisual
III
3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação Civil
II
3.025,24
Analista Administrativo
I
2.906,66
ANEXO V
(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
2.555,30
II
2.458,46
I
2.362,10
B
V
2.265,74
IV
2.169,38
III
2.073,02
II
1.976,67
I
1.880,31
A
V
1.783,95
IV
1.687,59
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10
ANEXO VI
(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO I
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE
CARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor Especial
CA I
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
1
Gerente-Geral
CGE II
2
Gerente
CGE III
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
CCT-V
61
CCT-IV
44
CCT-III
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,6
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,45
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL 1
214
834.502,90
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL 2
180
220.918,63
TOTAL (1 + 2)
394
1.055.421,53
ANEXO VII
(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO II
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)
791,34
35
27.696,90
Grupo 0002 (B)
719,20
77
55.378,40
Grupo 0005 (E)
540,45
97
52.423,65
TOTAL
209
135.498,95
b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Nível III
413,10
44
18.176,40
Nível V
527,42
136
71.729,12
TOTAL
180
89.905,52
ANEXO VIII
(Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
ANEXO
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397
ANEXO IX
INPI
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
240
Tecnologista
Nível Superior
60
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
55
Assistente em Ciência e Tecnologia
Nível Intermediário
30
Técnico
Nível Intermediário
55
TOTAL
440
ANEXO X
INMETRO
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
90
Tecnologista
Nível Superior
270
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
150
Técnico
Nível Intermediário
70
TOTAL
580
ANEXO XI
FIOCRUZ
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
150
Tecnologista
Nível Superior
457
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
213
Técnico
Nível Intermediário
180
TOTAL
1.000