Art. 3º
Os arts. 1º , 2º , 3º , 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)
" Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:
(...)" (NR)
" Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:
(...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)
"Art. 14 (...)
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)
"Art. 15 (...)
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;
(...)
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
(...)" (NR)
" Art. 16 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(...)" (NR)
" Art. 17 O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
(...)" (NR)
" Art. 18 O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:
(...)" (NR)
" Art. 19 Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)" (NR)
" Art. 22 É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
(...)" (NR)
" Art. 26 Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
(...)" (NR)
Anexo
Texto
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO I
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
ESPECIAL
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
B
V
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
III
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
A
V
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil
III
19. Analista Administrativo
II
20. Técnico Administrativo
I
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO IV
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
II
4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
B
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
III
4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
A
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica e Audiovisual
III
3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação Civil
II
3.025,24
Analista Administrativo
I
2.906,66
ANEXO V
(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
2.555,30
II
2.458,46
I
2.362,10
B
V
2.265,74
IV
2.169,38
III
2.073,02
II
1.976,67
I
1.880,31
A
V
1.783,95
IV
1.687,59
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10
ANEXO VI
(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO I
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE
CARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor Especial
CA I
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
1
Gerente-Geral
CGE II
2
Gerente
CGE III
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
CCT-V
61
CCT-IV
44
CCT-III
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,6
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,45
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL 1
214
834.502,90
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL 2
180
220.918,63
TOTAL (1 + 2)
394
1.055.421,53
ANEXO VII
(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO II
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)
791,34
35
27.696,90
Grupo 0002 (B)
719,20
77
55.378,40
Grupo 0005 (E)
540,45
97
52.423,65
TOTAL
209
135.498,95
b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Nível III
413,10
44
18.176,40
Nível V
527,42
136
71.729,12
TOTAL
180
89.905,52
ANEXO VIII
(Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
ANEXO
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397
ANEXO IX
INPI
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
240
Tecnologista
Nível Superior
60
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
55
Assistente em Ciência e Tecnologia
Nível Intermediário
30
Técnico
Nível Intermediário
55
TOTAL
440
ANEXO X
INMETRO
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
90
Tecnologista
Nível Superior
270
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
150
Técnico
Nível Intermediário
70
TOTAL
580
ANEXO XI
FIOCRUZ
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
150
Tecnologista
Nível Superior
457
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
213
Técnico
Nível Intermediário
180
TOTAL
1.000