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Lei nº 11.263 de 2 de Janeiro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Esta Lei concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, vítimas de homicídio durante horário de trabalho, ocorrido em 28 de janeiro de 2004, no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais:

I

Aílton Pereira de Oliveira;

II

Eratóstenes de Almeida Gonsalves;

III

João Batista Soares Lages; e

IV

Nélson José da Silva.

Parágrafo único

O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º

O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para pensões.

Art. 4º

Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 1º

O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º

O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.

Art. 5º

Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006.