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Lei nº 1.111 de 25 de Maio de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura de crédito, especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a, seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento à Fundação Brasil Central de dívidas desta, de despesas com a manutenção dos seus serviços, o prosseguimento dos trabalhos de penetração do Xingu ao Tapajós, a abertura da rota aérea Rio-Manaus, a exploração e povoamento das regiões desconhecidas do Brasil Central, a realização de estudos de geografia, geologia, flora, fauna e antropologia nas mesmas regiões, a reconstrução da Estrada de Ferro Tocantins e a coordenação dos serviços de transportes fluviais.

Art. 2º

A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente o art. 3º do Decreto-lei nº 5.878, de 4 de outubro de 1943.


Eurico G. Dutra. Honório Monteiro Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1950