Artigo 2º da Lei nº 1.111 de 25 de Maio de 1950
Autoriza a abertura de crédito, especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República.