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Artigo 2º da Lei nº 1.111 de 25 de Maio de 1950

Autoriza a abertura de crédito, especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designadas pelo Presidente da República.