Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 5º
O art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 10 (...) § 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. § 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. § 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 8º
Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
V
fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 10º
Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
1 (um) DAS-6;
II
2 (dois) DAS-5;
III
2 (dois) DAS-4; e
IV
2 (dois) DAS-3.
Art. 11
Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
Art. 12
(VETADO)
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor:
I
a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º , para os arts. 1º , 2º , 3º e 4º ; e
II
a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Amir Lando José dirceu de Oliveira e Silva Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14 .1.2005