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Artigo 13 da Lei nº 11.098 de 13 de Janeiro de 2005

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 13 da Lei 11.098 /2005