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Lei nº 10.822 de 19 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986 , fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.

§ 1º

O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.

§ 2º

A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.

Art. 2º

Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003

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