Lei nº 10.822 de 19 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986 , fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.
§ 1º
O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.
§ 2º
A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.
Art. 2º
Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003