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Artigo 2º da Lei nº 10.822 de 19 de dezembro de 2003

Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986.

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Art. 2º

Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.

Art. 2º da Lei 10.822 /2003