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Lei nº 10.801 de 10 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. § 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. § 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (...)" (NR) "Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR) "Art. 18 (...) X-A - (revogado);

XI

Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a

1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;

b

1 (uma) Vara Criminal;

c

2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d

2 (duas) Varas Cíveis;

e

2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f

2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (...)

§ 3º

O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)

Art. 2º

O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção ii Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas"

Art. 3º

São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991 , acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.2003

Anexo

ANEXO I

CARGO

EXISTENTES

CRIADOS POR ESTA LEI

TOTAL

Desembargador

31

04

35

ANEXO II

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista Judiciário

50

Técnico Judiciário

200

ANEXO III

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Desembargador

CJ-3

04

Diretor de Secretaria

CJ-3

04

Diretor de Secretaria de Câmara

CJ-3

01

Diretor de Secretaria de Turma

CJ-3

01

Oficial de Gabinete de Desembargador

FC-05

08

Oficial de Gabinete de Câmara

FC-05

01

Oficial de Gabinete de Turma

FC-05

01

Oficial de Gabinete de Juiz

FC-05

04

Oficial de Gabinete – Substituto de Diretor

FC-05

04

Assistente Datilógrafo de Desembargador

FC-04

12

Assistente de Câmara

FC-03

02

Assistente de Turma

FC-03

02

Assistente de Juiz

FC-03

04

Auxiliar Especializado de Desembargador

FC-02

04

Auxiliar Especializado de Câmara

FC-02

01

Auxiliar Especializado de Turma

FC-02

01

Executante

FC-01

04

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